Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.160
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS E ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, em que se postula a exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS e pugna, também, pela consequente possibilidade de compensação administrativa do valor indevidamente pago, a esse título, nos últimos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação. Na sentença, foi concedida parcialmente a segurança para declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2º e 3º da Lei 9718/98, artigo 1º da Lei 10.637/2002 e artigo 1º da Lei 10.833/2003, na parte em que impossibilitam a exclusão do ICMS destacado na nota na base de cálculo do PIS e da COFINS, e fica denegada a segurança no que concerne à exclusão do ICMS substituição tributária. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, a fim de extinguir o feito sem resolução de mérito, reconhecendo de ofício a ilegitimidade ativa da impetrante. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A jurisprudência do STJ é no sentido da ilegitimidade ativa processual dos comerciantes varejistas de combustíveis por conta da incidência monofásica do PIS e da Cofins. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.787.265/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, D Je de 18/10/2021.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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