Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.733
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA INDEPENDENTES
DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA
HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A transação é negócio jurídico bilateral perfeito e acabado desde
o momento em que as partes manifestam convergentemente sua vontade,
não estando sua validade ou eficácia condicionadas à homologação
judicial, que tem natureza meramente declaratória.
2. É consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
arrependimento unilateral não é causa de invalidade da transação,
sendo a sua desconstituição possível apenas por meio de ação
anulatória própria, na qual se demonstre a existência de vício de
consentimento.
3. Afasta-se a multa por embargos de declaração protelatórios quando
a oposição dos embargos tinha por finalidade o prequestionamento da
matéria, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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