Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.659
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONCESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. REEXAME FÁTICO. FUNDAMENTO NÃO SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Inexiste violação ao do CPC quando o acórdão recorrido art. 1.022 enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo incabíveis embargos de declaração com finalidade meramente infringente. 2. A pretensão de reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação com fundamento no do Código Civil, em contexto que art. 248 demanda a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 283/STF.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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