Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.527
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA. ÁRVORE. FORÇA MAIOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação da ocorrência de evento de força maior (ciclone) demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Anota-se que a aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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