Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.101.510

  • Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 1.021, I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no -E, V, c/c o parágrafo único, I, ambos do art. 21 art. 253, Regimento Interno do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no § 1º, do CPC. art. 1.021, IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental não conhecido. "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da Tese de julgamento: decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o § 1º, do CPC" art. 1.021, CPC, § 1º. Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, AgRg nos EDcl no relator Ministro Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.088.452/RS, Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em AgRg no HC n. 721.681/RJ, 19/8/2024; relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022.

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