Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.491
- Publicado em 27/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. VÍTIMAS QUE JÁ CONHECIAM O ACUSADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento pessoal é válido quando as vítimas já conheciam o acusado, não sendo necessária a observância do art. 226 do CPP. 2. O reconhecimento fotográfico, quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode ser considerado meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. 3. Agravo regimental não provido.
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