Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.428
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. ATRASO. ENTREGA.
IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. NEGATIVA.
PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO. DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO.
CLÁUSULAS. CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código
de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem
ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que o agente financeiro tem legitimidade
passiva e responde solidariamente pelos danos causados ao adquirente
no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), notadamente
quando sua atuação extrapola a condição de simples financiador.
4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a
jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
5. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
Corte local ao inadimplemento contratual consubstanciado no atraso
na entrega do imóvel, sem proceder no revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, não provido.
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