Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.101.418

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE BLOQUEIO SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO MANIFESTAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA DE N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos contra execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, nos quais foi deferida tutela para levantar penhora incidente sobre valores depositados em contas da embargante, por suposta natureza alimentar (bolsa de estudos e salário), tendo sido interposto agravo de instrumento contra referida decisão, visando à manutenção da constrição. O recurso foi desprovido pelo Tribunal a quo. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem, com base na análise das provas constantes dos autos, concluiu pela possibilidade de flexibilização da exigência de garantia do juízo em razão da hipossuficiência da executada, bem como pela adequação da medida adotada quanto à constrição de valores. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.

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