Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.101.379

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 87.853,74 (oitenta e setenta mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos). II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pretensão de atribuir nova valoração a fatos e provas, quando indispensável à modificação da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. Ademais, a distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do conjunto probatório somente se admite quando os fatos estiverem integralmente delineados no acórdão recorrido e a controvérsia for estritamente jurídica, circunstância não verificada na hipótese. IV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 8º, 1º, 115, 371, 373, 421, do CPC; e 2º, parágrafo único, I e IV, da Lei n. 9.784/1999), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. VII - Agravo interno improvido.

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