Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.342
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. RECEBÍVEIS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. . PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 126/STJ AUSÊNCIA. . FRUTOS. ÚNICA RENDA. REEXAME. SÚMULA Nº 282/STF IMPOSSIBILIDADE. . . SÚMULA Nº 7/STJ
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. A modificação do acórdão recorrido para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da impossibilidade de penhorar os frutos da pequena propriedade rural - única renda da parte recorrida - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
4. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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