Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.301
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de Ação Ordinária, objetivando, declarar a decadência do direito de a Administração cessar o pagamento dos quintos; condenar a parte ré em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do pagamento cessado dos valores referentes à incorporação de quintos; condenar a ré em obrigação de fazer, para que promova o retorno da autora ao quadro de ativos ou, então, seja mantida em disponibilidade até que sobrevenha vaga. Na sentença, julgou-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 89.722,10 (oitenta e nove mil, setecentos e vinte e dois reais e dez centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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