Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.188
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravo interno demonstrou, de
forma clara e pormenorizada, o confronto dos fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da interpretação
de cláusulas contratuais.
3. A mera afirmação genérica de que a controvérsia é de direito, sem
demonstrar que a solução independe da interpretação das cláusulas
contratuais, não atende ao princípio da dialeticidade e não afasta o
óbice indicado, impondo a incidência do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia,
da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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