Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.118
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem dirime as questões pertinentes ao litígio, apresentando os
fundamentos que embasaram a decisão, ainda que em sentido contrário
aos interesses da parte.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no que tange à
culpa do condutor pelo acidente de trânsito, exigiria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando
incidente a Súmula nº 7 do STJ, porquanto ausente a similitude
fática entre os arestos confrontados.
4. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento
do REsp nº 1.795.982/SP, a taxa de juros de mora aplicável às
dívidas de natureza civil, quando não convencionada, é a Selic, a
qual já engloba a correção monetária, não sendo possível sua
cumulação com outro índice de atualização.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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