Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.101.106

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz da Súmula n. 182 do STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A defesa sustenta equívoco na premissa da decisão agravada, afirmando ter impugnado os fundamentos da inadmissibilidade e que o AREsp versava sobre nulidade absoluta da audiência de instrução realizada sem a presença do Ministério Público, com atuação substitutiva do magistrado, em afronta aos arts. 212 e 3º-A do CPP e às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As razões do agravo regimental mostram-se genéricas e dissociadas da motivação da decisão agravada, não demonstrando, de forma concreta, o eventual desacerto dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado pela parte, no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I e parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Sexta Turma, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Quinta Turma, DJe 23.06.2020

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.