Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.085
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. A parte agravante sustenta inexistir pacificidade do entendimento aplicado na decisão agravada, pleiteando o conhecimento do recurso especial e seu provimento no mérito.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática de inadmissão do recurso especial baseou-se no óbice da Súmula n. 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, adequada e suficiente à incidência da Súmula n. 83/STJ, capaz de afastar o óbice e permitir o conhecimento do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, ausente a impugnação específica ao único fundamento da decisão agravada, é aplicável, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, com a consequente negativa de conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, deixando de indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos apontados na decisão agravada e de realizar cotejo analítico demonstrando orientação jurisprudencial diversa nesta Corte Superior.
7. A falta de ataque ao único fundamento de inadmissão do recurso especial atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
8. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos além dos enunciados sumulares.
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