Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.081
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. URV. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de reclamação proposta objetivando desconstituir acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso, que nos autos da ação de cobrança por perda salarial (URV), reconheceu a prescrição quinquenal e impôs multa por recurso protelatório. No Tribunal a quo, a inicial foi indeferida. O valor da causa foi fixado em R$ 18.994,35 (dezoito mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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