Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.006
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0054945- 35.2018.4.02.5101, por meio da qual o douto Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ negou provimento aos Embargos de Declaração da agravante, mantendo a decisão que fixou os critérios para o contador judicial proceder à atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os cálculos dos atrasados porventura devidos aos exequentes a título de gratificação GAT. No Tribunal a quo, extinguiu-se o feito.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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