Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.969
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DO ÓBICE SOBRE A INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM (SÚMULA 281/STF). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ter sido manejado contra decisão monocrática proferida no Tribunal estadual.
2. O objetivo recursal é decidir se as razões do agravo interno enfrentam, de modo específico, o fundamento da decisão agravada que apontou a inadmissibilidade do recurso especial interposto contra decisão singular do Relator.
3. O agravo interno que discute apenas o mérito do especial, sem infirmar o motivo de inadmissibilidade adotado na decisão agravada, viola o art. 1.021, § 1º, do CPC e o princípio da dialeticidade, atraindo a Súmula 182/STJ.
4. Não demonstrada a incorreção do entendimento de que é incabível recurso especial contra decisão monocrática proferida no Tribunal estadual, permanece hígido o óbice análogo da Súmula 281/STF.
5. Agravo interno não conhecido.
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