Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.960
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA MONOCRATICAMENTE NA FASE RECURSAL. EXIGIBILIDADE DO PREPARO APÓS A CONFIRMAÇÃO COLEGIADA OU O DECURSO DO PRAZO SEM AGRAVO INTERNO. ART. 101, § 2º, DO CPC. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em caso no qual a apelação foi tida por deserta após indeferimento monocrático do benefício da gratuidade. 2. O objetivo recursal é decidir se o preparo seria exigível antes do julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade. 3. A exigibilidade do preparo, quando indeferida monocraticamente a gratuidade, só surge após a confirmação colegiada desse indeferimento ou o decurso do prazo recursal sem interposição de agravo interno, devendo ser oportunizada a complementação do preparo. Precedentes.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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