Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.100.957

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. . REQUISIÇÃO SÚMULA N. 282/STF DE EXTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. . SÚMULA N. 7/STJ 1. Afasta-se o óbice indicado na decisão da Presidência se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte. 3. A ausência de debate, no acórdão recorrido, quanto ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A verificação da ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova documental demanda o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da . O óbice também impede o conhecimento do recurso Súmula n. 7/STJ pela alínea “c” do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar- lhe provimento.

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