Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.930
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. CONFUSÃO E BLINDAGEM PATRIMONIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto pela União contra decisão que deferiu parcialmente, em sede de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, pedido de arresto de bens do executado, representante da primitiva executada. No Tribunal a quo, o pedido de tutela foi deferido e o recurso provido. O valor da causa foi fixado em R$ 2.563.077,68 (dois milhões, quinhentos e sessenta e três mil e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n.º 735 do STF.
IV - Outrossim, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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