Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.810
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO. UNILATERAL. CONTRATO. REMUNERAÇÃO. CONDICIONADA. ÊXITO. DEMANDAS. VEDAÇÃO. ENRIQUECIMENTO. SEM CAUSA. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. SERVIÇOS. ADVOCATÍCIOS. PRESTADOS. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. . INEXISTÊNCIA. DECISÃO. EXTRA PETITA. SÚMULA Nº 211/STJ MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. . SÚMULA Nº 7/STJ
1. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inexistência de julgamento extra petita, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ. 4. A orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nos casos de rescisão unilateral de contrato de honorários advocatícios com remuneração condicionada ao êxito, admite- se o arbitramento proporcional dos honorários pelos serviços prestados.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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