Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.681
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. RECUSA INJUSTIFICADA NA OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa do ramo imobiliário contra acórdão que confirmou sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória, reconhecendo a quitação do preço e a recusa injustificada na outorga da escritura definitiva do imóvel.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há ausência de interesse de agir por falta de prévia solicitação de escritura e inexistência de recusa; e (ii) é possível infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sem reexaminar provas e cláusulas contratuais.
3. O reconhecimento da recusa na outorga da escritura decorre do acervo fático-probatório, cuja revisão é incompatível com a via especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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