Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.629
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS SOBRE O IMÓVEL. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna
ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não
se verifica no caso.
2. Rever as conclusões quanto a eventual responsabilidade do
locatário pelos danos existentes no imóvel demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A aplicação da Súmula n.º 7 do STJ impede a análise do dissídio
jurisprudencial, diante da ausência de similitude fática entre os
acórdãos confrontados, cujas conclusões decorrem de contextos
probatórios distintos.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.
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