Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.476
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS I, II E V, AMBOS DA C/C ART. 11, . ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. LEI N. 8.137/90) REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. No presente caso, o Tribunal , em decisão devidamente a quo motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 1º, incisos I, II e V, artigo 11 da Assim, rever os c/c Lei n. 8.137/90. fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova acerca da prática delitiva e do dolo na conduta, ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime do artigo 2º da como Lei n. 8.137/90, requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
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