Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.433
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONHECIDA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES
SOBRE LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO, PRECLUSÃO E ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se discute
expedição de alvará e liberação de valores, tendo em vista as
alegações de negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada,
preclusão, limites do título executivo e ilegitimidade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) seria
possível conhecer de alegadas violações dos arts. 502 a 508, 513, §§
1º e 5º, 523, 525, § 1º, III, e §§ 4º e 5º, 797, 798, I, a e b, do
CPC, bem como de dissídio jurisprudencial; (iii) ocorreu violação do
art. 932, III, do CPC por confusão entre admissibilidade e mérito.
3. Não havendo oposição de embargos de declaração pela recorrente,
não se pode conhecer da tese de negativa de prestação jurisdicional
ante a ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211/STJ.
4. Não se conhece das teses sobre coisa julgada, preclusão, limites
do título executivo e ilegitimidade por ausência de
prequestionamento; a revisão do enquadramento em preclusão
demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ;
igualmente não se conhece do dissídio jurisprudencial, ante a falta
de enfrentamento prévio das matérias.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.