Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.100.433

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONHECIDA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES SOBRE LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO, PRECLUSÃO E ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença, no qual se discute expedição de alvará e liberação de valores, tendo em vista as alegações de negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada, preclusão, limites do título executivo e ilegitimidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) seria possível conhecer de alegadas violações dos arts. 502 a 508, 513, §§ 1º e 5º, 523, 525, § 1º, III, e §§ 4º e 5º, 797, 798, I, a e b, do CPC, bem como de dissídio jurisprudencial; (iii) ocorreu violação do art. 932, III, do CPC por confusão entre admissibilidade e mérito. 3. Não havendo oposição de embargos de declaração pela recorrente, não se pode conhecer da tese de negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211/STJ. 4. Não se conhece das teses sobre coisa julgada, preclusão, limites do título executivo e ilegitimidade por ausência de prequestionamento; a revisão do enquadramento em preclusão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; igualmente não se conhece do dissídio jurisprudencial, ante a falta de enfrentamento prévio das matérias. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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