Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.100.428

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de reparação por danos morais decorrentes de atraso de voo internacional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o atraso de cerca de três horas e meia configura, por si, dano moral indenizável, à luz do CDC; (iii) há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do III, da CF. art. 105, 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrentou as teses essenciais, distinguiu precedentes invocados e apresentou fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. O dano moral em atraso de voo não é presumido. Exige demonstração de circunstâncias que ultrapassem mero dissabor, consideradas variáveis como duração do atraso, alternativas oferecidas, suporte material e perda de compromisso inadiável. A revisão das premissas fáticas fixadas é vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. A invocação genérica de dispositivos do CDC, sem impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão, evidencia deficiência argumentativa, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e identidade fático-jurídica entre o paradigma e o caso, o que impede o conhecimento pela alínea . c 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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