Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.400
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. ART. 525, § 1º, VII, DO
CPC. ART. 37 DO ESTATUTO DO IDOSO. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
ARTS. 1.694 A 1.696 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Recurso especial dirigido contra acórdão que, com base no art.
508 do CPC, afastou a rediscussão de matérias na fase de cumprimento
de sentença.
2. O objetivo recursal é decidir se podem ser apreciadas, no
cumprimento de sentença, teses relativas a fatos supervenientes,
proteção do idoso e assistência material entre parentes.
3. Os dispositivos indicados como violados - art. 525, § 1º, VII, do
CPC; art. 37 do Estatuto do Idoso e e arts. 1.694 a 1.696 do CC -
não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram opostos
embargos de declaração, faltando o necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula n.º 282 do STF, por analogia.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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