Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.392
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RETROATIVIDADE. SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, em virtude da ausência de comprovação do preparo no ato de interposição e do não atendimento, em dobro, da intimação para regularização.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a falta de comprovação do preparo e o descumprimento da intimação para recolhimento em dobro acarretam deserção, e (ii) se o pedido de gratuidade de justiça afasta a necessidade de preparo não comprovado.
3. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, somada ao não atendimento da intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, configura deserção do recurso.
4. A eventual concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos retroativos capazes de suprir o preparo não realizado; aplica-se a Súmula 187/STJ, que impede o conhecimento do recurso deserto.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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