Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.367
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. II, DO ART. 1.022, CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em apelação, reconheceu a nulidade de contrato eletrônico de empréstimo consignado e determinou restituição de valores e indenização por danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se houve violação do II, do art. 1.022, CPC por suposta omissão quanto aos fundamentos da repetição do indébito em dobro.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais da controvérsia e explicita as razões da solução adotada, ainda que divergente da tese da parte recorrente.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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