Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.167
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUCESSIVAS PLANILHAS COM ELEVAÇÃO DO DÉBITO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPENHORABILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente o cerne da controvérsia, resolvendo integralmente a lide. 2. A tese de coisa julgada ou de preclusão consumativa exige reexame do encadeamento dos atos processuais e do conteúdo das decisões e petições, providência inviáveis em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. A discussão sobre impenhorabilidade não se aplica ao caso, pois a decisão baseou-se na correção do procedimento executivo e na preservação do mínimo operacional da sociedade, o que, igualmente, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. A revisão da multa por litigância de má-fé, fundada em conduta processual desleal consistente na apresentação de sucessivas planilhas com valores divergentes, depende da análise de elementos fáticos e probatórios, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
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