Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.062
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECOLHIMENTO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
1. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, ressalvadas as hipóteses em que a parte seja beneficiária da justiça gratuita ou integrante da Fazenda Pública, ou quando o recurso especial discuta exclusivamente a incidência da própria penalidade.
2. Por se tratar de sanção processual, a ausência de seu recolhimento prévio não admite intimação da parte para posterior suprimento. Daí por que é correto não conhecer, de plano, o recurso interposto sem o respectivo pagamento, salvo nas hipóteses legais de diferimento.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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