Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.965
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR TERCEIROS INTERESSADOS. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial em cumprimento de sentença, versando sobre a via processual
adequada para arguição da impenhorabilidade de bem de família por
terceiros interessados.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) ocorreu negativa de
prestação jurisdicional; (ii) terceiros interessados, como esposa e
filha do executado, podem opor exceção de pré-executividade para
reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial; (iii) é
possível superar a inadequação da via eleita e determinar o
prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e
entrega decisão fundamentada.
4. O terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de
pré-executividade em matérias cognoscíveis de ofício e sem
necessidade de dilação probatória, inclusive para reconhecimento da
impenhorabilidade do bem de família, porquanto tais questões
poderiam ser veiculadas em embargos de terceiro, nos termos do art.
674 do CPC.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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