Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.716
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO, E SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE. TESES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O FNDE. DESNECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da legitimidade do agente financeiro para figurar no polo passivo do presente feito e da desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário com o FNDE sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Ademais, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em razão de operacionalizar e cobrar as parcelas do crédito do Fies.
4. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido).
5. A divergência jurisprudencial não restou demonstrada, sequer houve apresentação de acórdãos paradigmas.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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