Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.099.716

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO, E SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE. TESES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O FNDE. DESNECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da legitimidade do agente financeiro para figurar no polo passivo do presente feito e da desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário com o FNDE sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Ademais, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em razão de operacionalizar e cobrar as parcelas do crédito do Fies. 4. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido). 5. A divergência jurisprudencial não restou demonstrada, sequer houve apresentação de acórdãos paradigmas. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

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