Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.715
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA. DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFEITOS DE CONVOCAÇÃO, PUBLICAÇÃO E QUÓRUM. VÍCIOS DA VONTADE E SOCIAIS. ANULABILIDADE. NORMA ESPECIAL. DECADÊNCIA. ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e julgados invocados pelas partes.
2. Os defeitos de convocação, de publicação e de quórum da assembleia- geral, a coação imputada à colheita de assinaturas da ata, o falso motivo da deliberação e a falta de liquidação do patrimônio da entidade configuram violação da lei ou do estatuto e vícios da vontade ou sociais, campo próprio de incidência do art. 48, parágrafo único, do Código Civil, norma especial que sujeita a anulação das decisões assembleares ao prazo decadencial de três anos, inclusive quando eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
3. No caso, a assembleia-geral que deliberou pela dissolução da associação ocorreu em 9/10/2018 e a ação somente foi ajuizada em 9/10/2023, quando já consumada a decadência.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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