Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.562
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE INTIMAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. Inexiste previsão regimental de intimação da parte contrária para manifestação sobre o conteúdo do agravo regimental; tendo o Ministério Público Federal se manifestado nos autos, opera-se a preclusão consumativa quanto ao pedido de nova intimação do Parquet estadual.
2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, limitou-se a sustentar, de forma genérica, a não incidência da Súmula 7/STJ, sem demonstrar concretamente a possibilidade de exame das teses recursais sem revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
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