Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.467
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. CARÁTER ORIENTADOR, NÃO VINCULATIVO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em controvérsia sobre a fixação equitativa de honorários sucumbenciais e a aplicação da tabela da OAB como parâmetro obrigatório.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a tabela da OAB impõe valor mínimo vinculante na fixação por equidade prevista no art. 85, § 8º-A, do CPC; e (ii) é possível, em recurso especial, rever o montante arbitrado com base nas circunstâncias do caso concreto.
3. A tabela da OAB possui natureza meramente orientadora e não vinculativa. A fixação equitativa deve considerar a complexidade do trabalho, o tempo empregado e o valor econômico da causa, à luz do caso concreto.
4. A conclusão do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. A pretensão de revisão do montante fixado por equidade demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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