Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.408
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO. DISTINÇÃO DE PERCENTUAIS ENTRE HOMENS E MULHERES.
ISONOMIA. TEMA 452/STF. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SALDAMENTO.
NOVAÇÃO. CLÁUSULA INCONSTITUCIONAL. VÍCIO DE ORIGEM. EQUILÍBRIO
ATUARIAL. FUNDAMENTO AFASTADO PELO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A pretensão de revisão de benefício de previdência complementar
sujeita-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, por se
tratar de obrigação de trato sucessivo, sem atingir o fundo de
direito.
2. Descabe a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178,
II, do Código Civil quando a pretensão é de revisão do valor do
benefício, e não de anulação do negócio jurídico por vício de
consentimento.
3. É inconstitucional a cláusula contratual que fixa benefício
inferior para mulheres em razão de menor tempo de contribuição, por
violação do princípio da isonomia (Tema 452/STF).
4. O argumento sobre a necessidade de prévia fonte de custeio e o
equilíbrio atuarial foi expressamente enfrentado e rejeitado pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 639.138/RS (Tema
452/STF).
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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