Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.099.373

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DE PARIDADE. REAJUSTE E ATUALIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS INCORPORADOS À APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA. ENFRENTAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ E, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada visando ao reconhecimento do direito dos professores inativos do Estado do Rio de Janeiro a reajuste e atualização de benefícios incorporados aos proventos de aposentadoria em razão de paridade aos servidores da ativa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o agravo foi conhecido relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e o recurso especial não foi conhecido. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/1932), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, incide o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido.

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