Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.367
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM
EXIGIBILIDADE SUSPENSA (LEI Nº 14.166/2021). DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RAZÕES
DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICA.
1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no
acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na
sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Quando a matéria posta em discussão não está prequestionada,
atrai a incidência da Súmula nº 282/STF.
4. É inviável a reapreciação de matéria fática na estreita via do
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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