Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.322
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO COMPROVADA. RECURSO
ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
DO ART. 43, § 2º, DO CDC. CUMPRIMENTO COM O SIMPLES ENVIO DE
CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. COMPROVAÇÃO DO
EFETIVO ENVIO DA CARTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial por suposta ausência de impugnação específica.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve impugnação específica
apta a afastar o não conhecimento do agravo; (ii) a falta de
notificação prévia válida gera responsabilidade civil; (iii) a
comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo
credor cumpre o art. 43, § 2º, do CDC; (iv) a verificação da
suficiência das provas é possível em recurso especial; (v) há
cabimento de majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC.
3. A impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do apelo
nobre está demonstrada, o que autoriza o conhecimento do agravo em
recurso especial.
4. A exigência do art. 43, § 2º, do CDC se atende com o envio da
correspondência ao endereço informado pelo credor, sendo
desnecessária a prova de recebimento; a conclusão do acórdão
recorrido está em consonância com a orientação do tribunal.
5. A revisão da suficiência das provas sobre o efetivo envio da
notificação demanda reexame fático-probatório, inviável na via
especial, segundo a Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada.
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
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