Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.299
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. LUCROS CESSANTES POR USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de extinção de condomínio, na qual se discute o termo inicial dos lucros cessantes por uso exclusivo de bem comum.
2. Não configurada contradição, omissão ou obscuridade. O acórdão estadual enfrentou de modo suficiente a controvérsia e fixou o termo inicial dos lucros cessantes na data da dissolução da sociedade de fato, afastando a tese de incidência apenas desde a citação, não havendo negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado e da não demonstração adequada da divergência, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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