Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.298
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 971/STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM CONTRATOS DE ADESÃO.
ARBITRAMENTO INDENIZATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INDEXADOR APÓS PRAZO DE
TOLERÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS.
SÚMULAS 7 E 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por atraso na entrega de
imóvel, envolvendo cláusula penal contratual, danos morais e
atualização do saldo devedor.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por falta de enfrentamento dos Temas 970 e 971/STJ e
da limitação da cláusula penal; (ii) a inversão da cláusula penal e
os parâmetros de indenização violam os arts. 186, 187, 188, 402 e
927 do CC; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre danos morais e
sobre o parâmetro da cláusula penal.
3. A prestação jurisdicional está entregue de forma adequada quando
o Tribunal estadual enfrenta, de modo direto, a aplicação do Tema
971/STJ, explicita o arbitramento indenizatório e afasta a tese de
dano moral automático com fundamentação vinculada ao caso. Não se
configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Em contratos de adesão com cláusula penal unilateral, aplica-se a
simetria do Tema 971/STJ, com conversão das obrigações em dinheiro
por arbitramento. A revisão do percentual de 0,5% ao mês, dos juros
e dos índices de correção, bem como da substituição do indexador
após a cláusula de tolerância, demanda reexame de provas e
interpretação contratual, o que atrai os óbices das Súmulas 7 e
5/STJ.
5. A alegada divergência jurisprudencial não se caracteriza sem
similitude fática, sobretudo quando o acórdão recorrido reconhece
circunstâncias concretas que extrapolam o mero atraso,
inviabilizando o cotejo analítico exigido pela alínea c.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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