Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.099.246

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. CESSÃO DE CRÉDITO. EXCEÇÕES PESSOAIS OPONÍVEIS AO CESSIONÁRIO. ART. 294 DO CC. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 295 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em embargos à execução de duplicatas mercantis, no qual se discute a oposição de exceções pessoais ao cessionário de crédito e a inexigibilidade dos títulos por devolução de mercadorias. 2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 294 e 295 do CC. 3. As alegações sobre confirmação de entrega, qualidade das mercadorias, ciência da cessão e momento da oposição de exceções dependem do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A tese fundada no art. 295 do CC não foi objeto de exame específico pelo órgão julgador estadual, ausente oposição de embargos de declaração para provocar o debate, o que impede o conhecimento do recurso especial, por incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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