Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.246
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. CESSÃO DE CRÉDITO. EXCEÇÕES PESSOAIS OPONÍVEIS AO CESSIONÁRIO. ART. 294 DO CC. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 295 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em embargos à execução de duplicatas mercantis, no qual se discute a oposição de exceções pessoais ao cessionário de crédito e a inexigibilidade dos títulos por devolução de mercadorias.
2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 294 e 295 do CC.
3. As alegações sobre confirmação de entrega, qualidade das mercadorias, ciência da cessão e momento da oposição de exceções dependem do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. A tese fundada no art. 295 do CC não foi objeto de exame específico pelo órgão julgador estadual, ausente oposição de embargos de declaração para provocar o debate, o que impede o conhecimento do recurso especial, por incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.