Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.159
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. PRAZO REDUZIDO. POSSE-TRABALHO. ADJUDICAÇÃO JUDICIAL. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DECISÃO SURPRESA. PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, embora
contrário aos interesses da parte, apresenta fundamentação suficiente ao
deslinde da controvérsia.
2. Caracteriza decisão surpresa, em violação dos arts. 9º e 10 do CPC, o acórdão
de apelação que, sem prévia oitiva das partes, afasta premissa fática
incontroversa fixada na sentença, e não impugnada pelos réus em recurso próprio,
alterando o fundamento da
improcedência.
3. O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad
usucapionem. A adjudicação judicial considera-se perfeita e acabada com a
lavratura e assinatura do auto pelo juiz (art. 877, §1º, do CPC), sendo o
registro subsequente ato de natureza publicitária, sem eficácia constitutiva
para fins de contagem do prazo prescricional.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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