Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.999
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, no qual se alegou violação dos arts. 783 e 803, I, do CPC e do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, além de dissídio jurisprudencial, em contexto de rejeição de exceção de pré-executividade.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 783 e 803, I, do CPC e do art. 28 da Lei n. 10.931/2004; (ii) há divergência jurisprudencial.
3. A exceção de pré-executividade só comporta matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória. Quando o reconhecimento da inexigibilidade do título demanda reexame de fatos e provas, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do apelo pela alínea a.
4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação de repositório oficial ou credenciado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas é insuficiente.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.