Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.981
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. O princípio da dialeticidade, aplicável ao agravo regimental, impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, com impugnação clara e específica de seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
2. A decisão agravada fundou-se, entre outros pontos, na: (i) ausência de cotejo analítico e de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas para comprovação do dissídio, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, com incidência da Súmula 284/STF; (ii) inexistência de prequestionamento, inclusive ficto, diante da falta de alegação autônoma de violação do art. 619 do CPP no recurso especial, à luz das Súmulas 211/STJ e 282/STF;
(iii) incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à suficiência das provas e à autoria;
(iv) idoneidade da fundamentação do acórdão estadual, com reconhecimento da validade da palavra dos policiais como prova apta ao decreto condenatório; e (v) inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
3. A parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos relativos: (i) à exigência de juntada do inteiro teor dos paradigmas e à demonstração analítica da similitude fática para comprovar o dissídio, limitando-se a alegações genéricas de que teria realizado cotejo; (ii) à necessidade de alegação autônoma de violação do art. 619 do CPP no recurso especial para viabilizar o prequestionamento ficto, restringindo-se a afirmar genericamente a oposição de embargos de declaração e o pedido de prequestionamento;
(iii) ao óbice da Súmula 7/STJ, apenas reiterando a controvérsia probatória sem enfrentar o impedimento ao reexame fático; e (iv) à ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar habeas corpus de ofício.
4. A falta de impugnação específica de tais fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo regimental, independentemente das demais alegações sobre julgamento colegiado, sustentações orais e memoriais.
5. Agravo regimental não conhecido.
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