Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.970
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). COISA JULGADA, PRECLUSÃO E IMPEDIMENTO A REDISCUSSÃO NA LIQUIDAÇÃO (ARTS. 502, 507 E 509, § 4º, DO CPC). SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença oriundo de contrato de participação financeira, no qual se discute a extensão da dobra acionária diante da capitalização ocorrida antes da cisão societária. 2. A questão recursal consiste em verificar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por omissões acerca da coisa julgada, preclusão e ônus probatório; (ii) o acórdão violou o art. 373, II, do CPC ao atribuir ao consumidor prova sobre a dobra; (iii) foram transgredidos os limites objetivos do título executivo, com rediscussão indevida na liquidação, à luz dos arts. 502, 507 e 509, § 4º, do CPC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e determina, de forma motivada, que o título executivo é para limitar a indenização pela diferença de ações, considerada a capitalização ocorrida antes da cisão, afastando a pretensão de integralidade das ações da telefonia fixa. 4. A discussão sobre distribuição do ônus da prova, tal como posta, demanda reinterpretação do título e revolvimento do conjunto fático- probatório que delimitou capitalização e metodologia de cálculo da dobra, o que é inviável em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A pretensão de alterar o conteúdo do título para abarcar integralidade das ações da telefonia fixa caracteriza rediscussão vedada na fase de liquidação e cumprimento, em descompasso com os arts. 502, 507 e 509, § 4º, do CPC; eventual reforma exigiria interpretação de cláusulas e reexame de fatos, também obstados pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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