Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.777
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando: a) a operacionalização imediata do abatimento de 1% por mês trabalhado do saldo devedor do contrato feito com a parte Promovente, e a sua revisão anual; b) a suspensão de toda e qualquer cobrança referente à amortização do contrato de financiamento na conta da parte Promovente; c) a devolução das parcelas pagas indevidamente até o presente momento no importe e daquelas eventualmente a serem pagas até a data da concessão do pedido feito no item anterior. Na sentença, julgou-se os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 129.720,44 (cento e vinte e nove mil, setecentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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