Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.098.647

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA ADMINISTRATIVA E NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não restaram comprovados a culpa administrativa e o nexo causal aptos a ensejar a responsabilidade civil do ente público. No Tribunal de origem, o recurso de apelação interposto pela parte autora foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 16.893,68 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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